- 1 -A preparação das demonstrações previsionais é assegurada pelo órgão executivo, com a colaboração das diferentes áreas funcionais, em conformidade com a legislação aplicável, designadamente:
- a)Lei do Orçamento do Estado e respetiva lei de execução;
- b)Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
- c)Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
- d)Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso;
- e)Demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Compete à área administrativa e financeira:
- a)Proceder ao apuramento dos encargos com pessoal e demais despesas correntes e de capital;
- b)Consolidar a proposta de orçamento e demais documentos previsionais;
- c)Assegurar a coerência técnica e financeira da proposta.
- 3 -Os trabalhadores responsáveis pelas diferentes áreas devem fornecer, em tempo útil, os elementos necessários à elaboração dos documentos previsionais.
Artigo 10.º — Preparação das demonstrações previsionais
Vigente desde: 04/08/2026