- 1 -A área de recursos humanos, integrada na área administrativa e financeira nos termos do artigo 4.º da presente Norma, assegura a gestão integrada dos recursos humanos da Junta de Freguesia, em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios da legalidade, eficiência, transparência e boa administração.
- 2 -Compete à área de recursos humanos proceder, anualmente, ao levantamento das necessidades de pessoal e ao respetivo planeamento, em articulação com as opções do plano, o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.
- 3 -A admissão de trabalhadores, independentemente da modalidade de vínculo, depende de autorização prévia da Presidente da Junta de Freguesia, precedida de verificação de cabimento orçamental pela área administrativa e financeira, e das demais autorizações legalmente exigidas.
- 4 -Não pode ser efetuada qualquer admissão sem adequada dotação orçamental e sem enquadramento no planeamento referido no n.º 2, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.
- 5 -Os procedimentos de recrutamento e seleção obedecem às disposições legais aplicáveis, em função da respetiva modalidade de vínculo.
Artigo 100.º — Gestão de recursos humanos
Vigente desde: 04/08/2026