- 1 -As receitas arrecadadas devem ser entregues à área administrativa e financeira no próprio dia ou, quando tal não seja possível, no dia útil seguinte.
- 2 -A entrega deve ser acompanhada da respetiva documentação de suporte.
- 3 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem ser definidos prazos distintos por decisão do órgão executivo.
- 4 -Deve ser garantida a segurança e integridade dos valores até à sua entrega.
Artigo 26.º — Entrega da receita arrecadada
Vigente desde: 04/08/2026