- 1 -As despesas apenas podem ser cabimentadas, assumidas, autorizadas e pagas quando, para além de legais, estejam inscritas no orçamento e disponham de dotação adequada, constituindo o compromisso o limite máximo da despesa a realizar.
- 2 -A cabimentação consiste na cativação de uma dotação orçamental com vista à realização de uma despesa, sendo efetuada com base em requisição interna ou proposta devidamente fundamentada.
- 3 -A assunção do compromisso perante terceiros concretiza-se mediante requisição externa ou contrato, após verificação da existência de fundos disponíveis.
- 4 -O reconhecimento da obrigação ocorre com a verificação do facto gerador da despesa, devidamente comprovado por documento válido.
- 5 -A liquidação consiste na verificação do direito do credor e na determinação do montante exato a pagar, após conferência dos bens recebidos ou serviços prestados, permitindo a emissão da ordem de pagamento.
- 6 -Nenhuma despesa pode ser assumida sem autorização prévia expressa, sob pena de responsabilidade pessoal, disciplinar e financeira, nos termos da lei.
Artigo 29.º — Execução da despesa
Vigente desde: 04/08/2026