- 1 -Antes do início de qualquer procedimento de empreitada, a área administrativa e financeira deve verificar que os bens objeto de intervenção são propriedade da freguesia ou se encontram sob a sua administração estão devidamente registados.
- 2 -A tramitação dos procedimentos de contratação é assegurada pela área administrativa e financeira, em articulação com o órgão executivo, incluindo a elaboração das peças procedimentais e o pedido de cabimento, com indicação da respetiva inscrição no Plano Plurianual de Investimentos, preço base e encargos previsíveis.
- 3 -O pedido de cabimento é submetido a autorização da Presidente da Junta de Freguesia ou de quem detenha competência delegada.
- 4 -A área administrativa e financeira assegura o registo do cabimento e, após adjudicação, o registo do compromisso, em conformidade com a legislação aplicável.
- 5 -Caso não seja possível efetuar o cabimento, a área administrativa e financeira informa o órgão competente, propondo as medidas necessárias.
- 6 -Concluído o procedimento de contratação, a área administrativa e financeira assegura a formalização do contrato e a tramitação subsequente.
- 7 -Os dados do processo são registados em sistema informático adequado.
- 8 -O acompanhamento e fiscalização da obra são assegurados por trabalhador designado ou entidade externa, quando aplicável, devendo os autos de medição ser remetidos à área administrativa e financeira para efeitos de processamento.
- 9 -Após a receção provisória da obra, deve ser efetuado o registo contabilístico da transferência de ativos fixos tangíveis em curso para ativos fixos tangíveis.
- 10 -A realização de trabalhos a mais ou modificações contratuais depende do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
- 11 -A realização de trabalhos não incluídos no contrato inicial obriga à adoção do procedimento pré-contratual adequado.
Artigo 30.º — Empreitadas de obras públicas
Vigente desde: 04/08/2026