- 1 -A Junta de Freguesia da Fuseta dispõe de uma estrutura orgânica e funcional adequada à prossecução das suas atribuições, assente em princípios de simplicidade, eficiência e adequada segregação de funções.
- 2 -O órgão executivo é composto por:
- a)Presidente;
- b)Secretário;
- c)Tesoureira.
- 3 -Para efeitos de organização interna e funcionamento, a atividade da Junta de Freguesia estrutura-se nas seguintes áreas funcionais:
- a)Área administrativa e financeira;
- b)Área de tesouraria, integrada na área administrativa e financeira, com autonomia funcional no exercício das suas competências específicas;
- c)Área operacional.
- 4 -A área administrativa e financeira assegura, designadamente:
- a)A execução orçamental e a contabilidade financeira e de gestão;
- b)A elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas;
- c)A gestão administrativa e expediente geral;
- d)O atendimento ao público e a emissão de atestados, licenças, certidões e outros atos administrativos;
- e)A gestão de recursos humanos, incluindo o processamento de remunerações e o controlo da assiduidade;
- f)A tramitação dos procedimentos de contratação pública;
- g)A gestão do património, inventário e cadastro de bens;
- h)O cumprimento das obrigações legais de reporte financeiro e administrativo.
- 5 -A área de tesouraria assegura, designadamente:
- a)A gestão das disponibilidades financeiras;
- b)A realização de pagamentos e recebimentos;
- c)O controlo de caixa e a execução de reconciliações bancárias;
- d)A guarda de fundos, valores e documentos à sua responsabilidade;
- e)O cumprimento das normas de controlo interno aplicáveis à tesouraria.
- 6 -A área operacional assegura, designadamente:
- a)A execução de trabalhos de manutenção de espaços públicos e equipamentos;
- b)A conservação de infraestruturas e bens da freguesia;
- c)O apoio à realização de atividades e eventos;
- d)A execução de obras por administração direta;
- e)A gestão operacional de viaturas, equipamentos e armazém;
- f)A colaboração na gestão de existências e controlo de armazém.
- 7 -Sem prejuízo da estrutura definida nos números anteriores, podem ser criadas subáreas funcionais no âmbito da área administrativa e financeira, designadamente nas vertentes de recursos humanos, contratação pública, património e atendimento, em função das necessidades de gestão.
- 8 -A organização e funcionamento das áreas devem assegurar, sempre que possível, a segregação de funções entre as fases de autorização, execução, registo e controlo, designadamente entre as funções de tesouraria e de contabilidade.
- 9 -A violação das regras de segregação de funções constitui irregularidade suscetível de responsabilidade disciplinar e financeira, nos termos da legislação aplicável.
- 10 -Para efeitos da presente Norma, entende-se por área funcional o conjunto organizado de atribuições e responsabilidades exercidas por trabalhadores ou titulares de cargos, independentemente da sua formalização orgânica.
Artigo 4.º — Estrutura orgânica e funcional
Vigente desde: 04/08/2026