- 1 -Os pagamentos a terceiros devem ser efetuados, preferencialmente, através de transferências bancárias eletrónicas ou por ordem ao banco, nos termos do disposto no artigo 46.º
- 2 -Em numerário, apenas devem ser efetuados pequenos pagamentos, na medida do estritamente necessário, até ao montante máximo de 100 € (cem euros) por destinatário.
- 3 -O pagamento das remunerações e abonos dos membros dos órgãos, dos trabalhadores e dos demais colaboradores da Junta de Freguesia é efetuado por transferência bancária, exceto em situações pontuais, devidamente fundamentadas e autorizadas pela Presidente da Junta de Freguesia.
- 4 -Compete ao trabalhador responsável pela gestão de tesouraria, na data do pagamento, verificar o cumprimento das obrigações legais relativas à inexistência de dívidas fiscais e contributivas, quando aplicável.
Artigo 41.º — Meios de pagamento
Vigente desde: 04/08/2026