- 1 -Em caixa podem existir os seguintes meios de pagamento, na moeda com curso legal no território nacional:
- a)Notas de banco;
- b)Moedas metálicas;
- c)Cheques;
- d)Vales postais.
- 2 -É proibida a existência em caixa de:
- a)Cheques pré-datados;
- b)Cheques sacados por terceiros e devolvidos pelas instituições bancárias;
- c)Vales à caixa.
- 3 -A importância em numerário existente em caixa deve limitar-se ao estritamente indispensável, não devendo ultrapassar o montante adequado às necessidades diárias da Junta de Freguesia, o qual é fixado por deliberação do órgão executivo ou por despacho da Presidente da Junta de Freguesia.
- 4 -Sempre que, no final do dia, se apure um montante superior ao limite referido no número anterior, o mesmo deve ser depositado em contas bancárias tituladas pela Junta de Freguesia no dia útil seguinte ou, quando as condições de segurança o justifiquem, através de depósito em cofre noturno.
- 5 -Compete ao trabalhador responsável pela tesouraria, ou ao seu substituto, assegurar o depósito das quantias referidas no número anterior.
Artigo 46.º — Disponibilidades em caixa
Vigente desde: 04/08/2026