- 1 -O trabalhador responsável pela tesouraria, ou o seu substituto, é responsável pelos fundos, valores e documentos à sua guarda.
- 2 -O trabalhador referido no número anterior responde diretamente perante o órgão executivo pelo conjunto das importâncias que lhe são confiadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, responde ainda perante o respetivo superior hierárquico, quando exista, ou diretamente perante o órgão executivo, pelos seus atos e omissões no exercício das suas funções.
- 4 -O apuramento diário das contas de tesouraria deve observar o disposto na legislação aplicável.
- 5 -A responsabilidade por situações de alcance não é imputável a quem seja estranho aos factos que lhes deram origem, salvo se tiver atuado com culpa no exercício das suas funções.
- 6 -Sempre que, no âmbito de ações inspetivas ou auditorias, se proceda à contagem dos montantes sob responsabilidade da tesouraria, a Presidente da Junta de Freguesia deve diligenciar junto das instituições de crédito no sentido de serem disponibilizados os elementos necessários ao exercício dessas ações.
Artigo 47.º — Responsabilidade e dependência funcional
Vigente desde: 04/08/2026