- 1 -A abertura de contas bancárias depende de deliberação da Junta de Freguesia, sob proposta da Presidente.
- 2 -As contas bancárias são tituladas pela Junta de Freguesia e movimentadas mediante duas assinaturas ou dois códigos eletrónicos de titulares devidamente autorizados pelo órgão executivo.
- 3 -Após a sua aprovação, a área administrativa e financeira procede ao registo da conta na aplicação informática, integrando-a no plano de contas.
- 4 -A lista de titulares autorizados à movimentação das contas bancárias deve ser mantida atualizada e formalmente aprovada pelo órgão executivo.
Artigo 48.º — Abertura e movimentação de contas bancárias
Vigente desde: 04/08/2026