- 1 -Os cheques são emitidos por trabalhadores afetos à área administrativa e financeira com funções de tesouraria.
- 2 -Os cheques não preenchidos e os cheques anulados ficam à guarda do membro do órgão executivo com o pelouro financeiro, devendo ser inutilizadas as assinaturas e assegurado o seu arquivo sequencial, salvo se as condições contratadas com a instituição bancária dispuserem de forma diversa.
- 3 -Decorrido o prazo de validade dos cheques em trânsito, deve ser solicitado o seu cancelamento junto da instituição bancária, com o correspondente registo contabilístico.
- 4 -É vedada a assinatura de cheques em branco.
- 5 -Os cheques só podem ser assinados após o seu completo preenchimento e verificação dos respetivos documentos justificativos.
Artigo 49.º — Emissão, guarda e cancelamento de cheques
Vigente desde: 04/08/2026