- 1 -Consideram-se aplicações financeiras de curto prazo as que sejam realizáveis em período inferior a um ano.
- 2 -Sempre que exista disponibilidade de tesouraria, podem ser efetuadas aplicações financeiras, mediante consulta a, pelo menos, duas instituições de crédito, sempre que possível, garantindo critérios de prudência, segurança e boa gestão financeira.
- 3 -É proibida a realização de aplicações em produtos financeiros com risco de capital ou sem garantia de reembolso do montante aplicado.
Artigo 51.º — Aplicações financeiras de curto prazo
Vigente desde: 04/08/2026