- 1 -As reconciliações bancárias são efetuadas mensalmente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é designado pela área administrativa e financeira um trabalhador que não se encontre afeto à tesouraria.
- 3 -O trabalhador designado procede à confrontação dos extratos bancários com os registos contabilísticos, devendo quaisquer diferenças ser analisadas, justificadas e, quando aplicável, regularizadas mediante despacho da Presidente da Junta de Freguesia ou de quem detenha competência delegada.
- 4 -Os movimentos objeto de regularização devem ser devidamente discriminados, com indicação do tipo de operação, número de documento e data da respetiva correção.
- 5 -Após cada reconciliação, o trabalhador referido no n.º 2 procede à análise do período de validade dos cheques em trânsito, elaborando informação dirigida à área administrativa e financeira para efeitos de eventual cancelamento junto da instituição bancária e respetivo registo contabilístico.
- 6 -Após a sua conclusão mensal, as reconciliações bancárias são visadas pelo membro do órgão executivo com o pelouro financeiro, sendo os respetivos suportes arquivados sequencialmente por instituição bancária.
- 7 -As reconciliações bancárias devem ser concluídas até ao final do mês seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 52.º — Reconciliações bancárias
Vigente desde: 04/08/2026