- 1 -O balanço à tesouraria constitui um procedimento de controlo interno destinado à verificação da exatidão e integridade dos fundos, valores e registos contabilísticos.
- 2 -O balanço à tesouraria é efetuado na presença do trabalhador responsável pela tesouraria, através da contagem física do numerário e dos documentos à sua guarda, nas seguintes situações:
- a)Mensalmente e sem aviso prévio;
- b)No encerramento das contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substitua;
- d)Sempre que ocorra substituição do trabalhador responsável pela tesouraria.
- 3 -Os trabalhadores responsáveis pela realização do balanço à tesouraria são designados pela Junta de Freguesia, com caráter rotativo, assegurando-se a independência face à função de tesouraria.
- 4 -Do balanço à tesouraria são lavrados termos de contagem, assinados pelos intervenientes e, obrigatoriamente, pela Presidente da Junta de Freguesia, pelo membro do órgão executivo com o pelouro financeiro e pelo trabalhador responsável pela tesouraria, incluindo, quando aplicável, o trabalhador cessante.
- 5 -As diferenças apuradas devem ser devidamente justificadas pelo trabalhador responsável pela tesouraria e, quando aplicável, pelos restantes intervenientes.
- 6 -Sempre que sejam detetadas diferenças relevantes, deve ser elaborado relatório autónomo e desencadeados os procedimentos de averiguação e eventual responsabilização.
Artigo 53.º — Balanço à tesouraria
Vigente desde: 04/08/2026