- 1 -As existências compreendem os ativos adquiridos ou produzidos pela Junta de Freguesia destinados a consumo, utilização interna ou eventual alienação no decurso normal da sua atividade.
- 2 -Para efeitos de gestão e controlo, as existências podem ser classificadas, designadamente, nas seguintes categorias:
- a)Mercadorias - bens adquiridos com destino à venda, sem transformação posterior;
- b)Produtos acabados e intermédios - bens resultantes de processos produtivos suscetíveis de utilização ou alienação;
- c)Subprodutos - bens de natureza secundária resultantes da atividade produtiva;
- d)Desperdícios, resíduos e refugos - bens resultantes do processo produtivo sem valor principal;
- e)Produtos e trabalhos em curso - bens ainda em fase de produção;
- f)Matérias-primas e subsidiárias - bens destinados a incorporação ou utilização no processo produtivo ou operacional.
Artigo 56.º — Âmbito e classificação das existências
Vigente desde: 04/08/2026