- 1 -As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, nos termos do normativo contabilístico aplicável.
- 2 -O custo de aquisição corresponde ao preço de compra, acrescido dos gastos diretamente imputáveis à aquisição.
- 3 -O custo de produção integra o custo das matérias consumidas, da mão-de-obra direta e dos gastos gerais necessários para colocar os bens no estado e local em que se encontram.
- 4 -Quando o custo de aquisição ou de produção for superior ao valor realizável líquido ou ao custo de reposição, deve ser utilizado o mais baixo destes valores.
- 5 -Sempre que se verifiquem situações de obsolescência, deterioração ou redução do valor das existências, devem ser reconhecidos ajustamentos para perdas por imparidade.
- 6 -Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo respetivo valor realizável líquido.
- 7 -Entende-se por:
- a)Custo de reposição - o montante necessário para substituir um bem em condições equivalentes;
- b)Valor realizável líquido - o preço de venda estimado, deduzido dos custos necessários à sua conclusão e venda.
- 8 -Os ajustamentos referidos no n.º 5 devem ser revertidos quando deixarem de se verificar os pressupostos que lhes deram origem.
- 9 -O método de custeio das saídas de armazém é, em regra, o custo médio ponderado, podendo ser adotado o custo específico quando justificável.
- 10 -Nas atividades de caráter plurianual, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados com base no grau de acabamento ou pela manutenção dos custos até à sua conclusão.
Artigo 57.º — Critérios de valorimetria das existências
Vigente desde: 04/08/2026