- 1 -O registo das existências é efetuado em sistema informático ou outro meio legalmente admissível, através de fichas de existências ou instrumentos equivalentes.
- 2 -Os registos devem conter, designadamente:
- a)Identificação da Junta de Freguesia;
- b)Designação do bem e respetivo código de classificação;
- c)Elementos relativos às entradas e saídas, incluindo data, documento, quantidade, preço unitário e valor;
- d)Saldo atualizado a cada momento;
- e)Outras informações consideradas relevantes.
Artigo 58.º — Registo e documentação das existências
Vigente desde: 04/08/2026