- 1 -A gestão física das existências compete ao responsável pelo armazém.
- 2 -Os registos de existências devem ser permanentemente atualizados, assegurando a correspondência entre os registos contabilísticos e as existências físicas.
- 3 -Sempre que possível, os registos devem ser efetuados por trabalhadores distintos dos que procedem ao manuseamento físico das existências, garantindo a segregação de funções.
- 4 -Devem ser adotados mecanismos de controlo que previnam situações de rutura de existências, designadamente através da definição de níveis mínimos e níveis de segurança.
- 5 -O responsável pelo armazém deve monitorizar regularmente os níveis de existências e assegurar o cumprimento dos parâmetros definidos.
- 6 -Compete ainda ao responsável pelo armazém:
- a)Avaliar periodicamente o estado de conservação das existências;
- b)Prevenir situações de deterioração, obsolescência ou rutura;
- c)Garantir adequadas condições de armazenagem e segurança.
Artigo 59.º — Controlo das existências
Vigente desde: 04/08/2026