- 1 -O registo dos bens assegura a comprovação da sua titularidade, podendo a sua ausência limitar ou impedir a respetiva alienação.
- 2 -Estão sujeitos a registo, designadamente, os bens imóveis do domínio privado e os veículos automóveis.
- 3 -Os bens imóveis devem encontrar-se devidamente inscritos na matriz e registados na Conservatória do Registo Predial.
- 4 -Devem ser promovidos, de forma prioritárias, os atos necessários à regularização dos bens ainda não registados a favor da Junta de Freguesia.
Artigo 76.º — Registo de propriedade
Vigente desde: 04/08/2026