- 1 -O apuramento dos custos das funções, bens e serviços, no âmbito das áreas funcionais definidas no artigo 4.º da presente Norma, deve refletir os custos diretos e indiretos associados às atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia.
- 2 -Os custos diretos são imputados diretamente às atividades, bens ou serviços a que respeitam.
- 3 -Os custos indiretos são imputados com base em critérios técnicos adequados, designadamente através de coeficientes de repartição fundamentados, consistentes e previamente definidos.
- 4 -Os critérios de imputação devem assegurar a fiabilidade da informação, a comparabilidade dos resultados e o respeito pelos princípios da racionalidade económica, da materialidade e da consistência.
Artigo 92.º — Princípios gerais
Vigente desde: 04/08/2026