- 1 -No exercício das suas funções, os eleitos locais atuam em conformidade com os princípios constitucionais e com os princípios da atividade administrativa consagrados na lei, designadamente no Código de Procedimento Administrativo, observando ainda os seguintes princípios gerais de conduta:
- a)Prossecução do interesse público e boa administração, atuando exclusivamente com o objetivo de servir o interesse geral da coletividade, garantindo elevados padrões de ética, eficiência, eficácia e transparência;
- b)Transparência, agindo de forma clara, aberta e responsável, assegurando o acesso à informação relativa às atividades, decisões e procedimentos da Junta de Freguesia;
- c)Imparcialidade, garantindo um tratamento equitativo e objetivo a todos os cidadãos e entidades;
- d)Probidade, atuando com integridade, honestidade, boa-fé e retidão no exercício de funções públicas;
- e)Integridade e honestidade, mantendo um comportamento pessoal e profissional compatível com a dignidade das funções exercidas;
- f)Urbanidade, tratando todas as pessoas com respeito, cordialidade e correção;
- g)Respeito interinstitucional, assegurando uma relação institucional cooperante com outras entidades públicas e privadas;
- h)Garantia da confidencialidade, assegurando a proteção das informações sensíveis, privadas ou reservadas obtidas no exercício das suas funções.
- 2 -Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, nem de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 4.º — Princípios
Vigente desde: 04/08/2026