- 1 -Os Espaços agrícolas de produção integram os espaços naturais e as faixas verdes marginais às vias, funcionando como áreas de proteção ambiental, visual e acústica em relação à envolvente.
- 2 -Nestas áreas admite-se, sem prejuízo do regime da RAN e da REN:
- a)A manutenção das construções existentes, as quais poderão ser destinadas a apoio dos usos existentes ou a qualquer uso complementar que não prejudique as características naturais e ambientais da área;
- b)Ações de reflorestação e beneficiação dos caminhos existentes.
- 3 -Nesta área, são proibidas novas construções, admitindo-se no entanto, a manutenção da construção nela existente, a qual poderá ser destinada a apoio ou qualquer uso complementar que não prejudique as características naturais e ambientais da área e sem prejuízo do regime da RAN e da REN.
- 4 -Estas áreas devem ter um revestimento adequado às funções de enquadramento e proteção previstos, sendo interditos os movimentos de terra que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo.
Artigo 12.º — Espaços agrícolas de produção
Vigente desde: 18/10/2021