Na área objeto das presentes medidas preventivas, ficam, nos termos do n.º 4, do artigo 134.º do RJIGT, sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte:
- a)Todas as operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.