Compete ao Sector de Saúde Pública e Segurança Alimentar, Veterinária Proteção e Saúde Animal:
- 1 -No âmbito da Saúde Pública e Segurança Alimentar, Veterinária, Proteção e Saúde Animal:
- a)O Sector de Saúde Pública e Segurança Alimentar, Veterinária, Proteção e Saúde Animal é sempre dotado de um Médico Veterinário (MV), que depende hierárquica e disciplinarmente do presidente da câmara e funcionalmente do membro do governo responsável pela agricultura.
- b)O MV é por inerência a autoridade sanitária veterinária concelhia, cujos poderes pessoais, não delegáveis, lhe são conferidos pela autoridade sanitária veterinária nacional e pela autoridade coordenadora nacional do controlo oficial dos géneros alimentícios.
- c)O MV é substituído na sua ausência ou impedimentos pelo MV de um dos concelhos limítrofes.
- 2 -Sem prejuízo de outras legalmente conferidas, são competências do MV:
- a)Dirigir e coordenar tecnicamente o canil e ou gatil municipal;
- b)Executar as medidas de profilaxia médica sanitária preconizadas na legislação em vigor;
- c)Avaliar, controlar e fiscalizar as condições de alojamento e de bem-estar dos animais de companhia;
- d)Avaliar, controlar e fiscalizar as condições de alojamento e de bem-estar dos animais do parque ecológico;
- e)Notificar, para sequestros sanitários de animais agressores de pessoas e animais;
- f)Intervir no licenciamento e controle dos estabelecimentos comerciais para venda de animais e de alimentos para animais, bem como de qualquer alojamento/hospedagens de animais de companhia e dos centros de atendimento médico veterinários;
- g)Controlar e fiscalizar o bem-estar animal de espécies pecuárias;
- h)Intervir no licenciamento de estabelecimentos comerciais (grossistas e retalhistas) de géneros alimentícios de origem animal;
- i)Intervir no licenciamento dos veículos de transporte de animais vivos;
- j)Intervir no licenciamento, controlar e fiscalizar a venda ambulante de alimentos e atividade de feirante;
- k)Intervir no licenciamento de estabelecimentos de fabrico para venda direta de produtos alimentares de origem animal;
- l)Exercer o controlo e inspeção sanitária dos produtos alimentares de origem animal e dos estabelecimentos onde se transformam, preparam, ou manipulam produtos alimentares de origem animal;
- m)Proceder à inspeção higiossanitária dos alimentos e estabelecimentos em mercados e feiras municipais e dos locais de manipulação de alimentos em escolas do ensino pré-escolar, básico e cantinas, públicas e privadas;
- n)Executar os controlos veterinários no âmbito do comércio intracomunitário de produtos alimentares de origem animal;
- o)Proceder à inspeção sanitária de abate de animais para efeitos de autoconsumo, em «montarias» e de «peças de caça selvagem» (maiores e menores);
- p)Levantar autos de notícia e aplicar as medidas cautelares para salvaguarda da saúde pública.