- 1 -Os detentores dos animais devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas, bens e ambiente, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal, e na salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
- 2 -Sempre que seja obrigatório, os detentores deverão requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os detentores de animais deverão cumprir com as regras de identificação, registo, e circulação previstas na legislação em vigor.
- 4 -Os detentores dos animais são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais aplicáveis para cada espécie.
Artigo 6.º — Obrigações gerais dos detentores de animais
Vigente desde: 31/10/2022