- 1 -A base de dados do Movimento Associativo permite identificar as associações contempladas neste Regulamento, de forma individual e transparente.
- 2 -As associações que pretendam fazer a sua inscrição deverão preencher o formulário constante no Anexo I e entregar os documentos pedidos no referido formulário.
- 3 -Para efeitos de atualização da base de dados, deverão as entidades e organismos, devidamente inscritos, promover a entrega anual dos documentos exigidos no formulário em Anexo I.
- 4 -Sem prejuízo da atualização anual, as instituições deverão comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.
- 5 -No caso de as entidades não terem a sua situação atualizada, poderá a Câmara Municipal notificá-las para a respetiva regularização, dispondo as entidades de um prazo de 10 dias úteis, a contar da data da respetiva notificação, para entrega dos documentos em falta, sob pena de não ser possível efetuar ou manter a respetiva inscrição.
Artigo 10.º — Base de Dados do Movimento Associativo
Vigente desde: 14/09/2026