- 1 -Após publicação da lista final dos resultados, será proposto à Câmara Municipal, na reunião privada subsequente, a aprovação dos contratos-programa a celebrar com cada uma das associações com candidaturas aprovadas.
- 2 -Os Contratos-Programa definem-se como o instrumento de vinculação administrativa dos apoios financeiros regulares a atribuir e engloba:
- a)Os objetivos e compromissos das partes;
- b)O montante e forma de apoio financeiro, logístico ou técnico;
- c)As contrapartidas e deveres de execução;
- d)Mecanismos de monitorização e de pagamento faseado;
- e)O período de vigência, as condições de renovação e de cessação.
- 3 -Aquando da assinatura dos contratos-programa cada associação receberá 30 % da verba atribuída, no prazo máximo de 30 dias, que será deduzido ao primeiro pedido de pagamento.
- 4 -Os pagamentos seguintes serão efetuados mediante apresentação de requerimento próprio de pedido de pagamento, onde serão mencionados os documentos de despesa comprovativos.
- 5 -Nos originais dos documentos de despesa comprovativos será aposto carimbo fazendo menção à comparticipação liquidada pelo Município de Almodôvar.
- 6 -Cada pedido de pagamento deverá ser efetuado tendo por base um valor mínimo de 25 % do valor do contrato-programa celebrado, devidamente comprovado com, pelo menos, 80 % do valor já recebido, com exceção do último pedido de pagamento.
- 7 -O último pedido de pagamento é, obrigatoriamente, acompanhado do relatório de atividades desenvolvidas, o qual releva para efeitos de cálculo de majoração nos termos do presente Regulamento.
- 8 -As entidades estão obrigadas a entregar ao Município de Almodôvar todos os documentos e prestar todos os esclarecimentos adicionais que lhes sejam solicitados, no prazo que lhes for fixado.
- 9 -Após validação dos documentos pelos Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 15.º — Fases de financiamento
Vigente desde: 14/09/2026