- 1 -A cedência de viaturas municipais com condutor destina-se a apoiar deslocações de associações e coletividades para atividades constantes do respetivo plano anual ou que se revelem de interesse municipal.
- 2 -A cedência das viaturas depende da disponibilidade de meios técnicos, logísticos e humanos do Município, cabendo a decisão ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada.
- 3 -O pedido deve ser formulado através de ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado do formulário próprio disponibilizado pelo Município, com menção expressa do período em que necessita do transporte, bem como horário e itinerário a cumprir.
- 4 -Os pedidos devem ser submetidos até ao dia 20 do mês anterior à realização da atividade, garantindo um período mínimo de 10 dias úteis entre a data do pedido e a data da iniciativa. Pedidos apresentados fora deste prazo podem ser indeferidos.
- 5 -Os horários e itinerários aprovados devem ser cumpridos, salvo motivo de força maior ou necessidade devidamente justificada.
- 6 -No transporte de crianças ou jovens menores de idade, a entidade beneficiária deve assegurar vigilância adequada durante toda a deslocação, devendo os respetivos vigilantes ser previamente identificados junto do motorista;
- 7 -O Município não se responsabiliza por interrupções ou alterações do serviço resultantes de avarias, acidentes ou necessidades imprevistas dos serviços municipais.
- 8 -A entidade beneficiária fica ainda responsável por qualquer dano decorrente da utilização da viatura durante o período de tempo que lhe foi autorizado, bem como da limpeza da viatura.
- 9 -O incumprimento das normas de utilização das viaturas municipais determina a aplicação da penalização de não poder usufruir deste apoio no prazo de dois anos.
Artigo 44.º — Cedência de viaturas municipais com motorista
Vigente desde: 14/09/2026