- 1 -O proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidade que, a qualquer título, detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pela Câmara Municipal para proceder à gestão de combustível da propriedade num prazo máximo de 15 dias úteis.
- 2 -As notificações podem ser efetuadas da seguinte forma:
- a)Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado;
- b)Por edital, sempre que a identidade ou endereço dos destinatários sejam desconhecidos, quando se frustre a respetiva notificação postal, ou em caso de urgência devidamente justificada, considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;
- c)Por anúncio, quando os notificados forem mais que 25, publicado na internet, no sítio institucional do Município e num jornal de circulação local.
- 3 -A notificação prevista na alínea b) do número anterior é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município, e, ainda, por afixação:
- a)Nos locais de estilo;
- b)No terreno a intervir, em parte confinante com a via pública ou caminho de acesso;
- c)Na porta da casa do último domicílio conhecido do responsável, caso esta se localize no concelho de Ílhavo.
Artigo 7.º — Notificação para cumprimento voluntário
Vigente desde: 23/09/2025