- 1 -As ações de arborização e rearborização com recursos a espécies florestais no interior de áreas edificadas, não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais (RJAAR), estão sujeitas a licenciamento pela Câmara Municipal.
- 2 -As ações de (re)arborização deverão cumprir as seguintes condições:
- a)Garantir, na instalação, os critérios definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento;
- b)Normas e boas práticas de preparação de solo, bem como as condicionantes de técnicas de instalação de povoamentos florestais e demais disposições orientadoras dos programas regionais de ordenamento florestal, dos planos específicos de intervenção florestal e dos planos de gestão florestal, nos termos da Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro.
Artigo 9.º — Licenciamento
Vigente desde: 23/09/2025