- 1 -A Junta de Freguesia assegurará a comparticipação, na totalidade, do custo na aquisição, por parte dos beneficiários, das vacinas citadas no artigo 2.º do Regulamento.
- 2 -O pagamento da comparticipação será efetuado diretamente pela Junta de Freguesia a um dos progenitores ou responsável legal da criança.
Artigo 8.º — Comparticipação
Vigente desde: 11/02/2021