- 1 -Os lotes estabelecidos pelo plano podem ser agrupados e transformados num único lote, de acordo com o previsto na legislação em vigor.
- 2 -A construção a implantar num lote resultante da junção de dois ou mais lotes tem de respeitar, na parte aplicável, o disposto nos artigos 9.º e 10.º para os lotes em causa e de se harmonizar esteticamente com as construções envolventes, em particular no que se refere à sua volumetria.
Artigo 10.º — Junção de lotes
Vigente desde: 06/01/2023