- 1 -No presente plano de pormenor são definidos e numerados lotes edificáveis, devendo os mesmos respeitar os valores definidos no quadro sinóptico anexo a este regulamento e que traduz os seguintes parâmetros a aplicar para cada lote:
- a)O índice de ocupação do solo, em cada lote, numerado de 1 a 37, é de 80 %, sem prejuízo dos afastamentos definidos, pelo que se aplicam os parâmetros definidos no quadro sinóptico;
- b)A implantação das edificações, seguindo os polígonos de implantação da Planta de Implantação, deve respeitar os seguintes afastamentos e recuos:
- i)Recuo - 8 m;
- ii)Afastamento lateral - 5,0 m;
- iii)Afastamento posterior - 5,0 m.
- c)Aos lotes geminados ou em banda, resultantes da junção de lotes, aplica-se a exceção aos afastamentos laterais coincidentes com a extrema do lote.
- 2 -Não é permitida a edificação de anexos nos lotes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -As construções anexas apenas serão autorizadas, desde que destinadas exclusivamente a Portaria e Receção, nas seguintes condições:
- a)A área de implantação não poderá exceder os 12 m2;
- b)Deverá respeitar um recuo mínimo de 1,5 m do limite frontal dos lotes;
- c)A cércea máxima admissível será de 3 m.
- 4 -Em casos devidamente justificados, poderá ser incluída uma habitação para guarda das instalações, nas seguintes condições:
- a)A área de construção 52 m2, que integrará a construção anexa;
- b)A respetiva área de construção será incluída na área de construção admitida para o lote e a tipologia máxima admitida correspondente a um T1 onde poderá ser integrada a Portaria e/ou Receção;
- c)Deverá respeitar um recuo mínimo de 1,5 m do limite frontal dos lotes;
- d)A cércea máxima admissível será de 3 m.
Artigo 9.º — Implantação das edificações
Vigente desde: 06/01/2023