- 1 -Os logradouros dos lotes, deverão assegurar no seu interior a realização de operações de circulação e estacionamento de veículos, assim como o carregamento, descarregamento ou depósito de matérias necessárias à atividade instalada.
- 2 -Os logradouros compreendem áreas impermeabilizadas destinadas à implantação das edificações e áreas não impermeabilizadas, podendo as operações referidas no número anterior realizar-se em ambas.
- 3 -Toda a demais área do lote é afeta ao enquadramento da atividade, sendo preferencialmente arborizada, constituída por solo permeável, devendo o projeto de licenciamento ser acompanhado da especialidade de Espaços Exteriores.
- 4 -Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de áreas para estacionamento para veículos ligeiros de acordo com as atividades a instalar, de acordo com o previsto no Anexo III - Parâmetros de Estacionamento.
- 5 -Nos casos em que a atividade exercida no lote preveja a circulação de veículos pesados deverão ser igualmente previstas áreas de estacionamento para veículos pesados, conforme estabelecido no Anexo III ao presente regulamento.
Artigo 12.º — Logradouros e Acessos ao lote
Vigente desde: 06/01/2023