- 1 -A gestão, recolha e destino final de todos os resíduos sólidos produzidos no interior do lote é da responsabilidade da Entidade Utente.
- 2 -Os lotes devem dispor, no seu interior, de sistemas de recolha e armazenagem diferenciada de resíduos sólidos, sendo interdita a deposição de resíduos industriais não equiparados a urbanos juntamente com os resíduos urbanos.
- 3 -Sempre que necessário, deve ser assegurado o pré-tratamento dos resíduos sólidos no interior do lote sempre que o seu tipo apresente características de perigo para a saúde pública ou para o ambiente.
- 4 -O licenciamento industrial, nos casos em que seja necessário, depende do pré-tratamento dos efluentes incompatíveis com as águas residuais domésticas.
- 5 -A reutilização das águas deverá ser equacionada no âmbito do desenvolvimento da atividade industrial.
- 6 -Deverá ser realizado um Plano de Gestão Ambiental que compreenda as fases de construção e de exploração do Loteamento Industrial, sendo a entidade gestora responsável pela integração das seguintes medidas:
- a)Incentivar o estabelecimento de empresas de base tecnológica;
- b)Incentivar a diversificação das atividades económicas, nomeadamente as atividades comerciais e de serviços;
- c)Definição de um circuito de recolha e tratamento adequado de resíduos de construção e demolição (RCD) evitando que constituam um fator de ameaça à saúde pública;
- d)Imposição de limites de velocidades nas vias de acesso à zona industrial de forma a contribuir para a diminuição dos níveis de ruído;
- e)Nas fases de construção das obras de urbanização deve ser realizada a lavagem de camiões à saída das obras.
Artigo 17.º — Gestão de resíduos
Vigente desde: 06/01/2023