- 1 -As espécies a utilizar devem, em percentagem superior a 80 %, pertencer à vegetação própria da paisagem rural e urbana da região, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
- 2 -Nas áreas definidas nas peças desenhadas, só podem ser autorizadas pequenas construções, com a função de equipamento lúdico de apoio às atividades de recreio e lazer, a peças de mobiliário urbano ou infraestruturas indispensáveis à utilização do espaço, desde que a sua instalação não impeça e/ou prejudique a circulação de peões.
- 3 -Os parâmetros de edificabilidade deverão os estritamente necessários ao desenvolvimento da tipologia do respetivo equipamento.
Artigo 19.º — Regime de utilização
Vigente desde: 06/01/2023