- 1 -Estas zonas integram as seguintes áreas, assinaladas na planta de síntese do POAA:
- a)Montado de sobro com funções predominantes de proteção e recuperação;
- b)Montado de sobro;
- c)Montado de azinho;
- d)Outras áreas florestais ou silvo-pastoris;
- e)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- f)Outras áreas agrícolas.
- 2 -Nas áreas referidas no n.º 1 só são admitidas novas construções se destinadas a:
- a)Apoiar a atividade agrícola ou florestal;
- b)Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;
- c)Turismo de habitação, turismo rural e agroturismo;
- d)Realizar as ações previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento do POAA, nomeadamente as instalações de apoio a parque de campismo e equipamento hoteleiro.
- 3 -É de dois o número máximo de pisos das construções admitidas nos termos do número anterior.
Artigo 101.º — Outras zonas
Vigente desde: 23/02/2022