A gestão de combustível deve ser garantida pelas entidades que venham a explorar a parcela, em cumprimento dos critérios para a referida gestão nos termos da legislação especifica em vigor e no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra incêndios, nomeadamente no que respeita às ações de limpeza da zona envolvente às edificações e manutenção dos espaços exteriores.
Artigo 11.º — Defesa contra incêndios florestais e gestão de combustível
Vigente desde: 20/02/2024