- 1 -A solução a adotar para a rede de águas pluviais deve garantir:
- a)Escoamento eficaz das águas conduzindo-as para o meio natural e prevendo soluções adequadas de amortecimento de caudais;
- b)Sempre que possível, sistemas de aproveitamento das águas pluviais para rega e sobretudo lavagens de pavimentos, equipamentos ou qualquer outra utilização de águas não potáveis.
- 2 -A drenagem pluvial das vias envolventes tem que ser assegurada e não pode ser comprometida com as soluções de ocupação e acesso à parcela empresarial.
- 3 -A valeta ao longo da EM 518 deverá ser reposicionada em função do alargamento da estrada municipal e da via de abrandamento a efetuar.
- 4 -Relativamente às águas residuais, tem que ser assegurada a ligação à rede de drenagem pública existente.
- 5 -Prevendo-se a criação de parque de estacionamento de pesados, as águas pluviais potencialmente contaminadas têm de ser devidamente tratadas, num separador de hidrocarbonetos, antes de serem descarregadas em linha de água.
- 6 -Tem que ser garantida a salvaguarda das condutas de recolha de águas residuais e pluviais, subterrâneas, não sendo permitida a edificação sobre essas infraestruturas.
Artigo 28.º — Águas residuais e pluviais
Vigente desde: 20/02/2024