- 1 -As entidades que venham a explorar a parcela devem ser, nos termos legais, responsáveis pela gestão, recolha e destino final dos resíduos produzidos pelas respetivas atividades.
- 2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, a parcela deve dispor de sistemas de recolha e armazenagem separativa de resíduos sólidos, sendo obrigatória a deposição separada de resíduos não equiparados a urbanos e dos resíduos urbanos, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 29.º — Resíduos sólidos
Vigente desde: 20/02/2024