- 1 -Para efeitos de execução do Plano, a área de intervenção, após transformação fundiária, corresponde a dois prédios: um relativo à parcela e um segundo referente à área a ceder e a integrar no Domínio Público.
- 2 -O parcelamento do solo obedece ao definido nas peças desenhadas que acompanham o plano, Planta de Transformação Fundiária (planta n.º 10 do Volume II) e Planta de Cedência ao Domínio Público (planta n.º 09 do Volume II) e conteúdos do relatório com os dados para efeitos registais, conforme o referido no n.º 3 do artigo 107.º do RJIGT.
Artigo 30.º — Transformação fundiária
Vigente desde: 20/02/2024