- 1 -O Prazo de execução do plano é de 6 anos, considerando 2 fases:
- a)Fase 1 que corresponde ao desenvolvimento dos projetos para a construção dos edifícios, incluindo arquitetura, especialidades e paisagismo, intervenções na rede viária pública designadamente o alargamento da EM518 e a execução da faixa de abrandamento e espera e intervenções nas infraestruturas públicas, nomeadamente a adaptação, reforço das redes de infraestruturas e ligações necessárias ao funcionamento do uso e ocupação propostos.
- b)Fase 2 que corresponde à infraestruturação geral da parcela, à edificação e execução de arranjos exteriores, sendo a mesma subdivida em duas fases.
- 2 -O faseamento constante do número anterior pode ser antecipado em qualquer das suas fases em virtude da dinâmica e oportunidade de investimento, admitindo-se o desenvolvimento em simultâneo das suas fases e subfases.
- 3 -Para efeitos de monitorização do PP, admite-se a validação da execução do plano com a infraestruturação total objeto dos termos e condições a estabelecer em contrato de urbanização e com 50 % da concretização da área de implantação permitida no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas realizadas para ocupação da parcela privada.
Artigo 32.º — Faseamento e validade do plano
Vigente desde: 20/02/2024