Na reclassificação de solo rústico para urbano que eventualmente possa ocorrer no horizonte do plano, para além do cumprimento do estabelecido no RJIGT e no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, devem ser verificadas também as seguintes condições:
- a)Quando se pretender a produção de fogos para habitação, a área a reclassificar deve ser contígua com o perímetro urbano delimitado, em respeito pelas tipologias construtivas existentes;
- b)A superfície de pavimento afeta a habitação não pode ser superior a 60 % da superfície de pavimento total;
- c)Quando a reclassificação de solo for para a instalação de atividades económicas que gerem fluxos de tráfego rodoviário pesado, deve-se garantir que esses fluxos não atravessam espaços centrais, espaços habitacionais ou espaços urbanos de baixa densidade;
- d)Deve ser garantida a infraestruturação nos termos da legislação em vigor, privilegiando-se espaços já total ou parcialmente infraestruturados;
- e)O índice de edificabilidade máximo do espaço reclassificado é o da categoria de espaço urbano equivalente em função do uso dominante, devendo ser ajustado aos valores ambientais e paisagísticos em presença e envolventes;
- f)Os volumes e alturas das construções são condicionados pela devida integração paisagística;
- g)Quando a reclassificação de solo rústico para solo urbano abranger áreas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, estas destinam-se obrigatoriamente a espaços verdes.