- 1 -Nestes espaços, o uso dominante é o agrícola, correspondendo a áreas de vocação para as atividades agrícolas, integrando os solos de RAN e terrenos agrícolas complementares.
- 2 -Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as consideradas compatíveis com o uso dominante e que nalguns casos assumem o caráter de uso complementar, nomeadamente:
- a)Instalações de apoio à atividade agrícola e instalações de produção, transformação, armazenamento e comercialização dos produtos afetos à exploração;
- b)Ampliação de edifícios habitacionais;
- c)Atividades de animação turística, de recreio e lazer e de animação ambiental;
- d)Infraestruturas de abastecimento e drenagem necessárias ao funcionamento das atividades admitidas;
- e)As ações de arborização e rearborização, que devem obedecer às normas e orientações do PROF LVT, tais como:
- i)As para fins exclusivamente agrícolas;
- ii)As enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio;
- iii)As de enquadramento de infraestruturas rodoviárias;
- iv)As que visem a valorização e proteção da rede hidrográfica, salvaguardando sempre as galerias ripícolas, ou vegetação ripária, existentes.
- 3 -As construções, usos ou atividades identificadas no número anterior só são autorizadas nas condições definidas no artigo seguinte desta secção e desde que sem prejuízo do estabelecido para a estrutura ecológica municipal, e ainda:
- a)Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional;
- b)Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da intervenção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas.
- 4 -As ações de arborização e rearborização com espécies florestais devem obedecer às normas e orientações do PROF LVT, e adequar aos modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável para as espécies a privilegiar na Sub-região homogénea (SRH) "Alto Nabão", constantes no Anexo II do PDMO;
- 5 -A localização, instalação e dimensão de estufas sem a impermeabilização permanente do solo deve orientar-se por princípios de correta integração na paisagem e garantir a eficiente drenagem de águas pluviais e tratamento de efluentes, sem prejuízo dos terrenos envolventes, bem como salvaguardar uma distância às estremas do prédio igual ou superior à altura máxima da estufa, podendo esta ser reduzida no caso dos prédios contíguos pertencerem à mesma exploração.
Artigo 25.º — Identificação e usos
Vigente desde: 09/01/2023