- 1 -Nas instalações de apoio à atividade agrícola, são cumpridas as seguintes condições:
- a)A superfície de pavimento não pode exceder um índice de edificabilidade de 0,01 relativamente à área da exploração integrada na área de intervenção do presente plano, exceto quando devidamente justificados técnica e ou economicamente;
- b)A área de solo impermeabilizada pelas novas construções e acessos não pode exceder o índice de 0,05 relativamente à área da exploração do mesmo titular integrada na área de intervenção do presente plano.
- 2 -Nas instalações de produção, transformação, armazenamento e comercialização, são cumpridas as seguintes condições:
- a)A superfície de pavimento não pode exceder um índice de edificabilidade de 0,15 relativamente à área da exploração do mesmo titular integrada na área de intervenção do presente plano;
- b)A área de solo impermeabilizada pelas novas construções e atividades complementares não pode exceder 0,15 relativamente à área da exploração do mesmo titular integrada na área de intervenção do presente plano.
- 3 -As intervenções inerentes a atividades de animação turística, de recreio e lazer e de animação ambiental cumprem as seguintes condições:
- a)A superfície de pavimento de eventuais instalações não pode exceder um índice de edificabilidade de 0,01 relativamente à área da parcela;
- b)A altura da fachada não pode ser superior a 5 metros;
- c)A área de solo impermeabilizada pelas novas construções e atividades complementares não pode exceder 50 m2.
Artigo 26.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 09/01/2023