- 1 -Nos espaços naturais e paisagísticos pretende-se acautelar as intervenções suscetíveis de impactes na paisagem e nos ecossistemas, promovendo o estado de conservação favorável dos valores naturais existentes, integrando e privilegiando os habitats naturais e seminaturais identitários do local.
- 2 -O regime destes espaços é o seguinte:
- a)Ações e atividades interditas:
- i)Destruição do coberto vegetal e obstrução das linhas de drenagem natural;
- ii)Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido não ripícolas e introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;
- iii)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
- iv)Construção de novas vias de comunicação, para além das previstas no PUO;
- v)Atividades industriais extrativas;
- vi)Obras de construção, com exceção das admitidas na alínea seguinte;
- b)Ações e atividades admitidas, sem prejuízo dos objetivos do restabelecimento e manutenção da conectividade ecológica e das funções de proteção e de conservação dos habitats e espécies da fauna e da flora:
- i)Atividades recreativas e de animação turística, instalações aligeiradas de apoio à visitação, a atividades recreativas e a ações pedagógicas, nomeadamente percursos em passadiço e locais de miradouro;
- ii)Reconstrução e ampliação de edificações existentes que visem utilizações recreativas e de animação turística, pedagógicas e culturais, não podendo a superfície de pavimento afeta à ampliação ser superior a 50 % da superfície de pavimento preexistente.
- a)Ações e atividades interditas:
Artigo 27.º — Identificação e regime
Vigente desde: 09/01/2023