- 1 -Estes espaços integram:
- a)A área necessária à expansão do Parque da Cidade para poente, denominada de Agroparque, garantindo-se a manutenção da atividade agrícola;
- b)A área a integrar no Parque da Cidade, necessária à sua expansão para nascente e sul;
- c)A área correspondente ao Interface de transportes rodoviários e acesso mecânico à Vila Medieval.
- 2 -No Agroparque admite-se o seguinte regime de edificabilidade, sem prejuízo dos objetivos do restabelecimento e manutenção da conectividade ecológica e das funções de proteção e de conservação dos habitats e espécies da fauna e da flora:
- a)Instalações de apoio à atividade agrícola, desde que a superfície de pavimento não exceda um índice de edificabilidade de 0,01
- b)Equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo no espaço rural e turismo de habitação e parque de campismo (glamping ou bungalows) reconhecidos como turismo da natureza, desde que:
- i)Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas;
- ii)A superfície de pavimento das instalações não exceda um índice de edificabilidade de 0,10 relativamente à área da parcela a afetar para esse fim;
- iii)A altura da fachada não seja superior a 7 metros;
- iv)A área de solo impermeabilizada pelas novas construções, pavimentações e atividades complementares não exceda 10 % da área total da parcela a afetar para esse fim;
- v)Tratando-se de hotel rural construído de raiz, a densidade máxima de ocupação é de 40 camas/ha, não podendo a capacidade máxima exceder as 200 camas.
- c)Intervenções inerentes a atividades de animação turística, de recreio e lazer e de animação ambiental, desde que:
- i)A superfície de pavimento de eventuais instalações não exceda um índice de edificabilidade de 0,10 relativamente à área da parcela;
- ii)A altura da fachada não seja superior a 5 metros;
- iii)A área de solo impermeabilizada pelas novas construções e atividades complementares não exceda 50 m2.
- 3 -Na área a sul e nascente do Parque da Cidade necessária à sua expansão, integrada na SUOPG 8, admite-se a construção de equipamentos de utilização coletiva e instalações de apoio de recreio e lazer, sem prejuízo dos objetivos do restabelecimento e manutenção da conectividade ecológica e das funções de proteção e de conservação dos habitats e espécies da fauna e da flora, condicionada aos seguintes parâmetros:
- a)A superfície de pavimento das instalações não exceda um índice de edificabilidade de 0,10 relativamente à área da parcela a afetar para esse fim;
- b)A altura da fachada não seja superior a 7 metros;
- c)A área de solo impermeabilizada pelas novas construções, pavimentações e atividades complementares não exceda 10 % da área total da parcela a afetar para esse fim.
- 4 -A área correspondente ao Interface de transportes rodoviários e acesso mecânico à Vila Medieval está integrada na SUOPG 10, onde são descritos os objetivos gerais que norteiam o programa de ocupação.
Artigo 28.º — Identificação e regime
Vigente desde: 09/01/2023