- 1 -Nestes espaços, o uso dominante é o florestal, correspondendo a áreas de bosques ou a áreas densamente arborizadas em encostas de enquadramento de cursos de água, sendo considerados essenciais para a qualificação e compartimentação da paisagem.
- 2 -A realização de ações nesta subcategoria deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas no PROF LVT e no Anexo II do PDMO.
- 3 -Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as consideradas complementares ou compatíveis com o uso dominante, nomeadamente:
- a)Agricultura extensiva;
- b)Ações de arborização ou rearborização, desde que efetuadas com recurso a espécies autóctones a privilegiar na sub-região homogénea "Alto Nabão" do PROF-LVT;
- c)Atividades de animação turística, de recreio e lazer e de animação ambiental;
- d)Atividades de vigilância, prevenção e combate a incêndios florestais;
- e)Infraestruturas de abastecimento e drenagem necessárias ao funcionamento das atividades admitidas.
Artigo 29.º — Identificação e usos
Vigente desde: 09/01/2023