- 1 -São admitidos anexos, não podendo a sua área máxima de construção ser superior a 40 m2, possuir um só piso acima da cota de soleira e uma altura máxima de 3 metros.
- 2 -Não é admitida a instalação de anexos dotados de chaminés para a extração de fumos, exceto nos espaços habitacionais do Tipo III, de forma a garantir que não há suscetibilidade de criar incomodidade sobre vizinhos.
Artigo 34.º — Anexos
Vigente desde: 09/01/2023