Para as áreas de equipamentos de utilização coletiva não qualificadas como espaços de equipamentos estruturantes a que se refere o artigo 49.º, o regime de edificabilidade é o seguinte:
- a)Índice máximo de edificabilidade: 1,2;
- b)Percentagem máxima de impermeabilização: 75 %;
- c)Altura máxima da fachada: 8 metros, admitindo-se uma altura superior desde que tecnicamente justificada face à natureza das instalações, salvaguardando-se uma adequada integração urbanística, funcional e paisagística.